ENUNCIADO Nº 38 ANAMATRA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
I – É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.
II – A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.
III – O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.”
Sendo a assembleia de cada entidade sindical, soberana em suas resoluções,“a autorização prévia e expressa”referida no alterado artigo 582 Consolidado; assim como a“opção”mencionada no artigo 587 Consolidado constituem-se no permissivo legal para que o recolhimento da Contribuição Sindical seja efetuado para toda categoria, se assim for aprovado na respectiva assembleia da entidade sindical.
Não podemos nos esquecer, de que o artigo 605 da C.L.T. não foi revogado e o mesmo preceitua:
“Art. 605- As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.”
Ou seja, aquele edital publicado todos os anos, três dias consecutivos, necessário para o recolhimento da Contribuição Sindical deve continuar sendo publicado, ano a ano.